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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 115, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

(Revogada pela ATO Nº 271, DE 20 DE JULHO DE 2022.)

Estabelece medidas complementares e temporárias ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

O Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO que a possibilidade de transmissão do vírus é maior onde há aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução de contágio, preservando a saúde da força de trabalho do TRE/ES;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do TRE/ES, a prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as ferramentas tecnológicas adotadas no TRE/ES que possibilitam o trabalho remoto pelos servidores,

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato dispõe sobre medidas complementares às do Ato nº 101/2020 , para prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19) no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo sede, cartórios e postos eleitorais.

DO REGISTRO DE PONTO NO SISTEMA FREQUÊNCIA WEB

Art. 2º Fica suspensa a verificação de frequência dos servidores por identificação biométrica.
§1º A frequência dos servidores, inclusive requisitados, em atividade presencial, deverá ser realizada exclusivamente com lançamento no sistema de frequência, devendo o servidor, ao chegar ao local de trabalho, depois de realizado o login no FrequênciaWeb por meio da senha pessoal, registrar a entrada e, no término da jornada de trabalho, realizar a mesma operação, registrando sua saída.
§2º Deverá adotar o mesmo procedimento o servidor que, por motivos particulares, ausentarse do trabalho durante o expediente.
§3º Outros procedimentos e regras de frequência continuam válidos, na forma regulamentada no Ato nº 831/2015 .

Art. 2º O registro de ponto dos servidores, inclusive requisitados, lotados na Sede, Cartórios e Postos Eleitorais, será realizado automaticamente pelo sistema, sendo mantidas as ocorrências de afastamentos legais e regulamentares.
§1º O pagamento do débito de jornada com prazo para compensação em março/2020 será reavaliado por ulterior deliberação. (Redação dada pelo Ato nº 119/2020 )

DA JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL

Art. 3º As unidades em funcionamento, mesmo que por trabalho remoto previsto no Art. 4º, funcionarão no período das 12:00 às 19:00 horas, na sede, e das 12:00 às 18:00 horas nos Cartórios Eleitorais, podendo o gestor autorizar, diante do quadro de funcionários da unidade, que o servidor cumpra a jornada de trabalho dentro do período de 08:00 às 19:00 horas, com o fim de diminuir o contato físico entre os servidores e a aglomeração nos ambientes de trabalho.
Parágrafo único. Em razão das limitações de pessoal da Secretaria de Tecnologia da Informação, somente haverá suporte de informática no horário de 12:00 às 19:00 horas.

DO TRABALHO REMOTO

Art. 4º Fica autorizado o trabalho remoto no período considerado de emergência, para impedir a propagação do Coronavírus (Covid-19).
§1º O gestor de cada unidade, deverá priorizar a execução dos trabalhos de forma remota, sendo responsável por organizar e monitorar o desenvolvimento das tarefas a serem realizadas, bem como deverá definir a quantidade necessária para o trabalho presencial, adotando, caso necessário, o sistema de rodízio.
§2º O servidor em trabalho remoto deverá cumprir sua jornada de trabalho regular, devendo atender às convocações do Tribunal, apresentando-se presencialmente ou por vídeo-chamada quando solicitado, sendo seu dever manter seus contatos telefônicos e eletrônicos atualizados e ativos durante o período de trabalho, aplicando-se a disponibilidade a eventuais demandas por sistemas, como por exemplo o SEI e o PJE, e e-mail.
§3º O servidor em trabalho remoto poderá retirar processos e documentos estritamente necessários à execução do trabalho de que está incumbido mediante assinatura de termo de responsabilidade, devendo devolvê-los sempre que solicitado.
§4º Caso o gestor, mediante o monitoramento das atividades do servidor em trabalho remoto, identifique que o servidor não esteja realizando as atividades de forma satisfatória, deverá suspender essa forma de trabalho.

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES EM TRABALHO REMOTO

Art. 5º A frequência dos servidores em trabalho remoto será lançada manualmente no Sistema Frequência Web pelos gestores, apondo na justificativa: “Trabalho remoto autorizado nos termos de regulamentação temporária”. (Revogado pelo Ato nº 119/2020 )

Art. 6º O trabalho remoto não poderá gerar sobrejornada na forma de banco de horas ou serviço extraordinário.

TRABALHO REMOTO AOS SERVIDORES COM DOENÇAS CRÔNICAS E COM MAIS DE 60 ANOS.

Art. 7º É obrigatório o trabalho remoto dos servidores referidos no Art. 5º do Ato PRE nº 101/2020 - maiores de 60 anos e portadores de doenças crônicas que compõem risco de mortalidade - com observância das seguintes regras:
I - independe de concordância do gestor da sua unidade de lotação;
II - independe da ida do servidor ao Tribunal para o cumprimento de exigências burocráticas;
III - deverá ser observada enquanto estiver vigente o Ato PRE nº 101/2020 .
Parágrafo único. O servidor maior de 60 anos ou portador de doença crônica cujas atividades sejam incompatíveis com o trabalho remoto poderá exercer outra atividade em auxílio ao Tribunal no formato remoto enquanto perdurarem os efeitos do Ato 101/2020 , cabendo ao gestor da Unidade atribuir as novas atividades ao servidor bem como monitorar o trabalho realizado, sendo aplicáveis as regras do Art. 4º, no que couber.

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 8º Ficam suspensas, até ulterior deliberação da Administração, as atividades laborais dos estagiários da Sede e Cartórios, a partir desta data, com a manutenção das cláusulas contratuais, sem prejuízo da percepção da bolsa de estágio.
§1º O auxilio transporte será pago somente por dia útil trabalhado presencialmente, dentro do referido mês de pagamento.
§2º O estagiário ficará disponível para atuar remotamente, quando possível, sob a supervisão de seu orientador, durante o horário de estágio.

Art. 9º Fica suspenso o recadastramento de inativos até ulterior deliberação.

Art. 10 Fica suspenso o atendimento odontológico na Seção de Atenção à Saúde e Programas Sociais (SASPS), devendo os profissionais ali lotados prestarem apoio à SASPS nos serviços de orientação e outras tarefas internas.

Art. 11 Fica suspenso o atendimento presencial até ulterior deliberação.
§1º O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados na página eletrônica deste Tribunal ( www.tre-es.jus.br ).
§2º Na hipótese de urgência será agendado o atendimento presencial.

Art. 12 Este Ato tem vigência a partir de sua publicação até ulterior deliberação em sentido diverso.

SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 52, de 18.3.2020, p. 2-4.