
Competências
Trecho Retirado do Código
Eleitoral Anotado e Legislação Complementar 5ª Edição Revista e atualizada. (Páginas 28 a 32).
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios
Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de
candidatos a Governador,Vice-Governador e membro do Congresso Nacional
e das Assembléias Legislativas;
* Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 2o, parágrafo único, II: argüição de inelegibilidade perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes
Eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros,
ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria,
assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos JuÌzes Eleitorais;
* V. CF/88, art. 96, III.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança em matéria
eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais
de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso,
os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda,
o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violÍncia
antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos partidos políticos, quanto à
sua contabilidade e à apuração da origem dos
seusrecursos;
* V. nota ao art. 22, I, f.
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
* Alínea com a redação dada pelo art. 10 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de6.5.66).
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisýes proferidas pelos JuÌzes
e Juntas Eleitorais;
b) das decisýes dos JuÌzes Eleitorais que concederem
ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais
Regionais são irrecorríveis,salvo nos casos do art.
276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
* V. CF/88, art. 96, I, a.
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
* V. CF/88, art. 96, I, b.
* V. segunda nota ao art. 23, II, deste Código.
III - conceder aos seus membros e aos JuÌzes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
* V. CF/88, art. 96, I, f.
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e JuÌzes de Paz, quando não determinada por disposiço constitucional ou legal;
* CF/88, arts. 28 e 29, II; e Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 1o, caput; 2o, § 1o; e 3o, § 2o: fixação de datas para eleição de Governador e Vice-Governador e de Prefeito e Vice-Prefeito.
* Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 1o, caput: fixação de datas para eleição de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador
* CF/88, art. 32, § 2o: eleições de Governador e Vice-Governador e de Deputados Distritais coincidentes com as de Governadores e Deputados Estaduais
* CF/88, arts. 14, § 3o, VI, c; e 98, II: criação da Justiça de Paz.
V - constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva
sede e jurisdição;
VI - indicar ao Tribunal Superior as Zonas Eleitorais ou
Seções em que a contagem dos votos deva ser feita
pela Mesa Receptora;
* V. art. 188 deste Código.
VII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas
Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições
de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional
e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de
10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal
Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às
consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública
ou partido político;
IX - dividir a respectiva circunscrição em
Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação
de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X - aprovar a designação do ofÌcio de
Justiça que deva responder pela Escrivania Eleitoral durante
o biênio;
XI - (Revogado pela Lei no 8.868, de 14.4.94 - DO de 15.4.94.);
XII - requisitar a força necessária ao cumprimento
de suas decisções e solicitar ao Tribunal Superior
a requisição de força federal;
* V. notas segunda e terceira ao inciso XIV do art. 23 deste Código.
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no interior, aos Juízes Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os Escrivães Eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
* V. nota ao inciso XVI do art. 23 deste Código.
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de ac'mulo ocasional de serviÁo de suas Secretarias;
* V. nota ao inciso XVI do art. 23 deste Código.
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência
e de suspensão, até 30 (trinta) dias, aos Juízes
Eleitorais;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisýes e instruÁýes
do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência, providências
para a execuçâo da lei na respectiva circunscrição;
XVIII - organizar o fich·rio dos eleitores do Estado;
XIX - suprimir os mapas parciais de apuração,
mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde
que o menor número de candidatos às eleições
proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes
normas:
a) qualquer candidato ou partido poder· requerer ao
Tribunal Regional que suprima a exigÍncia dos mapas parciais
de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional, qualquer candidato
ou partido político poder·, no prazo de três
dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidir· em
cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração
só será admitida até seis meses antes da data
da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão
impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal
Superior;
e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração
dos modelos dos boletins e mapas de apuração, a fim
de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando
os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações
formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.
* Inciso e alíneas acrescidos pelo art. 11 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).







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