Competências

Trecho Retirado do Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar, 5ª Edição revista e atualizada, páginas 28 a 32.

Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador,Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas;

* Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 2o, parágrafo único, II: arguição de inelegibilidade perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;

* V. CF/88, art. 96, III.

e) o habeas corpus ou mandado de segurança em matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

* V. nota ao art. 22, I, f.

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;

* Alínea com a redação dada pelo art. 10 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).

II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis,salvo nos casos do art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu Regimento Interno;

* V. CF/88, art. 96, I, a.

II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

* V. CF/88, art. 96, I, b.
* V. segunda nota ao art. 23, II, deste Código.

III - conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

* V. CF/88, art. 96, I, f.

IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por dispositivo constitucional ou legal;

* CF/88, arts. 28 e 29, II; e Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 1ª, caput; 2º, § 1º; e 3º, § 2º: fixação de datas para eleição de Governador e Vice-Governador e de Prefeito e Vice-Prefeito.

* Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 1º, caput: fixação de datas para eleição de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador

* CF/88, art. 32, § 2º: eleições de Governador e Vice-Governador e de Deputados Distritais coincidentes com as de Governadores e Deputados Estaduais

* CF/88, arts. 14, § 3º, VI, c; e 98, II: criação da Justiça de Paz.

V - constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI - indicar ao Tribunal Superior as Zonas Eleitorais ou Seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela Mesa Receptora;

* V. art. 188 deste Código.

VII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
IX - dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X - aprovar a designação do ofício de Justiça que deva responder pela Escrivania Eleitoral durante o biênio;
XI - (Revogado pela Lei no 8.868, de 14.4.94 - DO de 15.4.94.);
XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;

* V. notas segunda e terceira ao inciso XIV do art. 23 deste Código.

XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no interior, aos Juízes Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os Escrivães Eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;

* V. nota ao inciso XVI do art. 23 deste Código.

XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;

* V. nota ao inciso XVI do art. 23 deste Código.

XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão, até 30 (trinta) dias, aos Juízes Eleitorais;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado;
XIX - suprimir os mapas parciais de apuração, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:
a) qualquer candidato ou partido poder· requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional, qualquer candidato ou partido político poder·, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidir· em cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração, a fim de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.

* Inciso e alíneas acrescidos pelo art. 11 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).

FINALIDADE E OBJETIVOS - Trecho retirado do Relatório de Gestão encaminhado ao Tribunal de Contas da União (pdf)

Poder e Órgão de Vinculação

Poder: Judiciário Federal

Órgão de Vinculação : Tribunal Superior Eleitoral

Código SIORG : Não se aplica

Identificação da Unidade Prestadora de Contas

Denominação completa: Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Denominação abreviada: TRE-ES

Código SIORG: Não se aplica

Código LOA : 14108

Código SIAFI : 070015

Natureza Jurídica: Órgão Público

CNPJ: 03.910.634/0001-70

Principal Atividade : Atividades da Justiça Eleitoral

Código CNAE : 8411-6/00

Telefones: (27) 2121-8500

Fax: (27) 2121-8622

Contato: (27) 2121-8559

Endereço Eletrônico: apeci@tre-es.jus.br

Página na Internet: http://www.tre-es.jus.br

Endereço Postal : Avenida João Batista Parra, 575, Praia do Suá, Vitória, Espírito Santo, CEP 25052-123

Normas relacionadas à Unidade Prestadora de Contas

Normas de criação e alteração da Unidade Prestadora de Contas

Resolução TSE n° 69, de 16 de julho de 1943

Decreto-Lei nº 7.586/45 alterado pela Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Outras normas infra legais relacionadas à gestão e estrutura da Unidade Prestadora de Contas

Resolução n° 205, de 24 de abril de 2003, do TRE/ES (Regimento Interno).

Resolução n° 705, de 27 de novembro de 2007, do TRE/ES (Regimento Interno da Secretaria do Tribunal).

Manuais e publicações relacionadas às atividades da Unidade Prestadora de Contas [1]

Planejamento Estratégico 2015/2020

Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo 2015-2020 (PETI – TRE/ES)

Carta de Serviço

Carta de Serviços de 2º Grau

Plano Diretor de Tecnologia da Informação

Plano de Contratações de TIC

Plano de Logística Sustentável

Planejamento de Contratações Administrativas

Metodologia de Gestão de Processos

Guia de Fiscalização e Gestão Contratual

Unidades Gestoras relacionadas à Unidade Prestadora de Contas

Código SIAFI

Nome

070015

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Gestões relacionadas à Unidade Prestadora de Contas

Código SIAFI

Nome

00001

Tesouro Nacional

Relacionamento entre Unidades Gestoras e Gestões

Código SIAFI da Unidade Gestora

Código SIAFI da Gestão

070015

00001

Unidades Orçamentárias Relacionadas à Unidade Prestadora de Contas

Código SIAFI

Nome

14108

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Finalidade e Competências

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo constitui uma Unidade Gestora instituída pelo Decreto-Lei nº 7.586/45, posteriormente alterado pela Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Possui, o TRE-ES, por finalidade “ assegurar a organização e o exercício dos direitos políticos, precipuamente os de votar e de ser votado ”, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 4.737/65. Ou seja, é o Órgão responsável pela condução do processo eleitoral brasileiro.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo possui por competências aquelas elencadas pelo Código Eleitoral, em seus artigos 29 e 30, sendo que todas elas convergem para a condução do processo eleitoral, inclusive a gestão dos recursos necessários à manutenção da máquina administrativa. Afinal, a missão da Justiça Eleitoral é “ Garantir a legitimidade do processo eleitoral” .

Normas e regulamentos de criação, alteração e funcionamento do Órgão

Após várias alterações, em sua estrutura, o TRE-ES editou a Resolução TRE-ES nº 705/2007 que regulamenta o funcionamento da sua Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, que constituem o 1º Grau da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO N. º 705/2007, DE 27/11/2007.

(publicada no DIOES em 06/03/2008)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições que lhe foram outorgadas pelo art. 96, I, "b", da Constituição da República Federativa do Brasil; pelo art. 30, II, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e pelo art. 10, II, da Resolução nº 205/2003, e considerando:

I. A Resolução nº 22.484, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, publicada no Diário da Justiça da União em 04.12.2006, que aprovou a Resolução nº 122/2006, deste Regional, com as alterações da Resolução nº 143/2006, que dispõem sobre a nova estrutura orgânica da Secretaria deste Órgão;

II. A necessidade de adequar o Regimento Interno da Secretaria do Tribunal à nova estrutura administrativa;

Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão instituída por meio dos Atos nº 105 e nº 118/2007, da Presidência deste Tribunal;

III. A análise efetuada pela Comissão Especial de que trata o art. 108 da Resolução nº 166, de 27/08/1998, deste Tribunal,

RESOLVE

I. Aprovar o novo Regimento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, nos termos dos autos de protocolo nº

694/2007.

II. Revogar a Resolução TRE-ES n. º 166, de 27/08/98.

SALA DAS SESSÕES, 27 de novembro de 2007.

Ambiente de atuação

A jurisdição do TRE-ES é constituída pelo território do Estado do Espírito Santo, sendo que o Primeiro Grau possui a jurisdição limitada ao perímetro da respectiva Zona Eleitoral, de acordo com o que dispõe a Resolução TRE-ES nº 111/2017.

Encontrava-se sob a jurisdição do TRE-ES, em 31 de dezembro de 2017, o contingente de 2.725.349 eleitores – quantidade equivalente a 1,86% do eleitorado brasileiro -, distribuídos por 51 Zonas Eleitorais que abrangem os 78 municípios capixabas.

Todo esse universo de eleitores encontra-se devidamente registrado no sistema de cadastro eleitoral, e cerca de 38% desses eleitores já estão com seus dados biométricos catalogados, ou 1.040.345 (um milhão, quarenta mil, trezentos e quarenta e cinco) eleitores.

De acordo com a Lei nº 13.444/2017, a Justiça Eleitoral comporá o Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional (ICN), que resultará na criação do Documento Nacional de Identidade (DNI), cuja base de dados será o Cadastro Eleitoral. Daí a importância de a Justiça Eleitoral realizar um trabalho criterioso na coleta de dados biométricos do eleitor.
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Fonte: Assessoria de Planejamento Estratégico e Comunicação Institucional, Secretaria de Administração e Orçamento e Secretaria de Tecnologia da Informação